Decisão TJSC

Processo: 5086743-68.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7011017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5086743-68.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF (evento 22, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 15, ACOR2 e evento 15, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Requerente, nos termos da ementa que ora transcrevo:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

(TJSC; Processo nº 5086743-68.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7011017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5086743-68.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF (evento 22, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 15, ACOR2 e evento 15, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Requerente, nos termos da ementa que ora transcrevo:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADA COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF), NA QUAL SE PLEITEAVA: (I) LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO; (II) AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; (III) SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE; E (IV) RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. A SENTENÇA RECONHECEU A LEGALIDADE DOS CONTRATOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HÁ PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS (II) SABER SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; (III) SABER SE É VÁLIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS FIRMADOS COM TAIS ENTIDADES; (IV) SABER SE É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DOS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE E SAC PELO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS); (V) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REVISÃO DOS CONTRATOS NOVADOS É ADMISSÍVEL, DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO, CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ORIGINAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 286 DO STJ. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DECENAL EM RELAÇÃO A QUATRO CONTRATOS CELEBRADOS. AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO SE EQUIPARAM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO INTEGRANDO O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM COBRAR JUROS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO, TAMPOUCO REALIZAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIVERSA DA ANUAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL NOS CONTRATOS ANALISADOS IMPÕE A VEDAÇÃO DA PRÁTICA, SENDO ABUSIVA A ESTIPULAÇÃO DOS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE E SAC, QUE IMPLICAM ANATOCISMO. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% A.M. ATÉ 29/08/2024, E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024. RECONHECIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. FIXADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES REVISIONAIS É A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ORIGINAL, NÃO SENDO ALTERADO POR RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA.” “2. AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO SE EQUIPARAM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SENDO VEDADA A COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO E A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE.” “3. A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL NOS CONTRATOS IMPEDE SUA COBRANÇA.” “4. É ABUSIVA A ESTIPULAÇÃO DOS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE E SAC, DEVENDO SER SUBSTITUÍDOS PELO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS).” “5. É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, COM ATUALIZAÇÃO PELO INPC E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024.” “6. HAVENDO ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS, É POSSÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.” “7. EM CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, A DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR A PROPORÇÃO DA VITÓRIA DE CADA PARTE.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 406, 205; CTN, ART. 161, § 1º; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 6º-A, E 487, II; LC 108/2001, ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO; LC 109/2001, ART. 31, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.854.818/DF, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARCO BUZZI, DJE 30.06.2022; STJ, AGINT NO RESP 1.349.839/SC, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.02.2023; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.954.493/RS, REL. MIN. MARCO BUZZI, DJE 17.06.2022; STJ, AGINT NO ARESP 1990413/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 30.03.2022; TJSC, APELAÇÃO N. 5051012-50.2023.8.24.0023, REL. DES. OSMAR MOHR, J. 31.07.2025. A Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem as entidades fechadas de previdência complementar, como a FUNCEF. Aduz que o acórdão deixou de enfrentar dispositivos essenciais à matéria, como o art. 202 da Constituição Federal, que estabelece o caráter complementar e facultativo da previdência privada, regida por lei complementar, e o art. 74 da Lei Complementar n. 109/2001, que trata da regulação e fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar. Sustenta que o acórdão não enfrentou os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, que autorizam, direta ou indiretamente, a capitalização de juros pelas entidades de previdência complementar: art. 7º, art. 9º, § 1º, art. 18, §§ 1º e 3º, art. 71, parágrafo único. Acrescenta que no REsp 1.564.070/MG, que reconhece a legitimidade da capitalização no âmbito das entidades fechadas, em razão da necessidade de preservar o equilíbrio econômico-atuarial dos planos de benefícios. Aponta que o acórdão não considerou os parâmetros estabelecidos pela referida resolução, especialmente art. 20, V, que autoriza operações com participantes, e art. 25, § 4º, que exige que os encargos financeiros das operações sejam superiores à taxa mínima atuarial ou ao índice de referência da política de investimentos, acrescidos de taxas de administração e risco. Alega que os contratos de mútuo celebrados com a FUNCEF observam tais diretrizes, sendo estruturados com base na meta atuarial dos planos de benefícios, em consonância com o regime de capitalização. Assevera que os recursos oriundos da carteira de empréstimos são integralmente destinados ao custeio dos planos de benefícios, não havendo finalidade lucrativa, mas sim de rentabilização dos ativos, conforme exigência legal e atuarial. Argumenta que qualquer alteração nos termos contratuais, como pretendido pela parte autora, comprometeria o equilíbrio financeiro dos planos, gerando déficit atuarial que, por força de lei, seria suportado por todos os participantes e assistidos da entidade. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1).  Vieram-me os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO I – Da admissibilidade  Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.  II – Do julgamento dos aclaratórios  O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".  Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos,  ainda que com fins de prequestionamento.  Por oportuno, insta trazer à baila acórdão da lavra da eminente Desa. REJANE ANDERSEN:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. MÁCULA INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DO QUANTUM. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição ou obscuridade.   Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como pré-questionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028428-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-5-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/10/2020).  Observo que os Embargos Declaratórios não podem prosperar em relação aos argumentos pertinentes à existência de omissão.  Apesar da tempestividade dos Embargos Declaratórios, observo que não pode prosperar.  Basta uma simples leitura dos fundamentos declinados nos Embargos opostos para concluir que a insurgência tem a única finalidade de rediscutir matéria já apreciada - dispensando-se maiores digressões.  Como bem explanado no acórdão impugnado, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. Cito trecho da decisão embargada: [...] Desta forma, considerando que a Apelada não está inserida no Sistema Financeiro Nacional, não está autorizada a cobrar juros remuneratórios acima do limite legal. Concernente à capitalização de juros, poderá ser cobrada somente em periodicidade anual, desde que expressa no contrato de mútuo. Sobre o assunto em voga, colaciono da jurisprudência do egrégio     Superior :  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO(CPC,ART.1.022). PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (5000229-81.2020.8.24.0242, Relator ROBERTO LUCAS PACHECO,  , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 11/03/2021)  Ademais, o Pretório Excelso já firmou posição no sentido de que "o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento" (STF, RE 586.453/SE-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 19-03-2014).  No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pela Embargante qualquer omissão a autorizar o provimento dos Embargos, por esses fundamentos.  Com esse quadro, ausente os elementos previstos no art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta acolhimento.  III - Conclusão   Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.    assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011017v9 e do código CRC 2f90d734. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:35     5086743-68.2024.8.24.0930 7011017 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7011845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5086743-68.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL E À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte requerida/recorrente contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora/recorrida, em ação revisional de contrato de mútuo firmado com entidade fechada de previdência complementar. A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regem as entidades de previdência complementar, especialmente no que tange à capitalização de juros e à legalidade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar dispositivos legais e constitucionais aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (iii) saber se há fundamento para o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão quanto à regulamentação das entidades fechadas de previdência complementar. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tais entidades não integram o Sistema Financeiro Nacional, não podendo cobrar juros ACIMA DO LIMITE LEGAL, nem realizar capitalização de juros em periodicidade diversa da anual, salvo expressa pactuação posterior à vigência do CC/2002. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não exige menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido suscitada nos embargos. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 591; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º-A, 487, II, 1.022, 1.023, 1.025; LC 108/2001, art. 9º, parágrafo único; LC 109/2001, arts. 7º, 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 31, § 1º, 71, parágrafo único, 74. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 4031520-03.2019.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 22.10.2020; TJSC, Embargos de Declaração n. 0001317-19.2013.8.24.0039, Rel. Des. André Carvalho, j. 08.02.2018; STF, RE 586.453/SE-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19.03.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011845v3 e do código CRC a30a602a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:35     5086743-68.2024.8.24.0930 7011845 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5086743-68.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 34, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas